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Para a realização de uma contestação trabalhista, o réu deve se atentar às diretrizes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC).
Repare que não coloquei como responsável pela realização da contestação um(a) advogado(a). Isso porque, diante do princípio do jus postulandi na contestação trabalhista não há necessidade de atuação de um(a) advogado(a).
O QUE É UMA CONTESTAÇÃO TRABALHISTA?
A contestação trabalhista pode ser conceituada como uma das formas de resposta do réu em um processo trabalhista. Sua previsão legal encontra-se nos art. 335 do CPC e art. 847 da CLT.
É a partir dela que o réu ou reclamado irá exercer seu direito de resposta e impugnar as afirmações realizadas pelo reclamante na reclamação trabalhista ou petição inicial.
A título de curiosidade existem, ao todo, três formas de defesa do réu:
Contestação
Reconvenção
Exceção
A segunda forma de defesa, a reconvenção trabalhista, poderá ser feita em conjunto com a contestação ou em peça separada.
PRINCIPAIS CONTEÚDOS DE UMA CONTESTAÇÃO
1 – Preliminares
As principais preliminares estão previstas no art. 337 do CPC e são discutidas antes do mérito.
Caso sejam acatadas, extinguem o processo sem resolução de mérito.
Nesse viés, podem ser acatadas de ofício pelo juiz, com exceção da preliminar de convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
As preliminares mais comuns no processo do trabalho são as previstas nos seguintes incisos:
II – incompetência absoluta:
Como no caso de ajuizamento na justiça do trabalho de ação de competência da justiça comum ou federal.
IV – inépcia da petição inicial
Os casos de inépcia da petição inicial estão previstos no art. 330, § 1º, do CPC.
VI – litispendência
A litispendência ocorre quando é ajuizada ação idêntica à outra, ou seja, com os mesmos elementos identificadores da ação: partes, causa de pedir e pedidos.
VII – coisa julgada
A coisa julgada ocorre quando é repetida ação já sentenciada e de que não era mais cabível o recurso.
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
Essa hipótese ocorre quando a inventariante ajuíza ação pleiteando verbas rescisórias em favor do espólio, porém não junta a sua nomeação como inventariante.
2 – Prejudiciais de mérito
As prejudiciais, quando acatadas, extinguem o processo com resolução de mérito.
De acordo com a aplicação da lei, as prejudiciais de mérito podem ser:
Prescrição
Decadência
Compensação
3 – Mérito
Como o art. 341 do CPC veda a defesa genérica, no mérito serão discutidas todas as razões de fato e de direito invocadas pelo reclamante na peça inicial.
Assim, a defesa de mérito poderá ser:
Direta: a reclamada faz impugnação ao fato constitutivo do direito do reclamante.
Indireta: ocorre o reconhecimento do fato constitutivo, mas há a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido do reclamante. Importante ressaltar que é aplicável à contestação o denominado princípio da eventualidade e este deverá ser utilizado sempre que possível.
Em tempo, outro ponto importante acerca da contestação é o prazo da sua interposição.